AÇÃO POPULAR – UM INSTRUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE.

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A Carta Magna traz mecanismos de participação da população na política e na Administração Pública. Estes meios são importantes como exercício da cidadania. O cidadão poderá ser consultor, ratificador ou não e fiscal. A Ação Popular está regulamentada pela Lei nº. 4.717, de 29 de Junho de 1965, que foi recepcionada pela Constituição Federal/88.

Para que determinada pessoa seja considerada como cidadão, o título de eleitor ou outro documento equivalente, tal como a certidão negativa emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE são necessários à comprovação dessa condição. Isso significa que apenas os brasileiros (natos ou naturalizados), que possuem título de eleitor, são legítimos para propor a Ação Popular.

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Além disso, o objetivo da Ação Popular é a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico são entendidos como patrimônio público.

Com relação à propositura da demanda judicial, não haverá custas e preparo a final, salvo se demonstrada a má fé do autor. A prescrição da ação judicial ocorre em 5 (cinco) anos. Embora seja uma ação popular, a demanda só poderá ocorrer através de advogado ou de defensor público.

Vale salientar que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da aplicação da Lei, acompanhará todo o processo judicial, inclusive podendo promover a responsabilização criminal ou civil.

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Ao final, a sentença imporá aos condenados: o pagamento das custas e demais despesas relacionadas ao objetivo da demanda judicial, bem como os honorários advocatícios. Esta decisão fará coisa julgada, cuja observância tem aplicação geral, salvo no caso de improcedência por deficiência de prova.

Por fim, em tempos de ataques aos direitos, atos que afrontam os princípios, objetivos e deveres estabelecidos pela Constituição Federal, a Ação Popular é um importante instrumento para que o brasileiro exerça a sua cidadania e utilize-o para defender a comunidade daquilo que entende como danoso ao coletivo.

Rodrigo Lessa Tarouco (Advogado. OAB/PE 43.931).

PUBLICAÇÃO NA REVISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Prezados leitores,

É com muita satisfação que trago ao conhecimento de todos que a minha monografia foi aceita e publicada pela Revista do Banco Central do Brasil, edição de dezembro de 2016. É possível fazer o download da revista completa no link abaixo.

Atenciosamente,

Rodrigo Lessa Tarouco

OAB/PE. N. 43.931

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