MICHEL TEMER E SEU EX-ASSESSOR, ROCHA LOURES, SÃO DENUNCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA

temer e rocha loures
Ex-Deputado Federal Rodrigo Rocha Loures e o Presidente Michel Temer. Foto: O Globo

Na última segunda-feira (26), o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma denúncia de ordem criminal contra o Presidente da República Michel Temer (PMDB) e contra seu ex-assessor e ex-Deputado Federal, Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), ambos por corrupção passiva.

Segundo a denúncia, Michel Temer em conjunto com Rodrigo Rocha Loures, recebeu propinas do empresário Joesley Batista (JBS), no período de março de 2017 até abril do mesmo ano, com o objetivo de conferir vantagens na administração pública, como investimentos, por exemplo.

ENTENDA O CASO

“A denúncia descreve que o Presidente da República operava uma verdadeira organização criminosa dividida em núcleos, que são eles: Administrativo, político, financeiro e econômico. Os núcleos possuem atribuições bem discriminadas e diferentes entre si, por exemplo, cabe ao núcleo financeiro, o repasse dos valores obtidos por meio de propinas e o financiamento dos demais núcleos. Já o núcleo político, cabe indicar as principais pessoas para nomeação em órgãos públicos estratégicos para a obtenção de recursos (propinas) e trabalhar em favor de grupos econômicos de interesse dos outros núcleos, em especial dos financiadores. O outro “setor”  da organização criminosa é o núcleo administrativo que são aquelas pessoas indicadas pelo núcleo político e mantido pelo financeiro, cujo objetivo está na defesa dos interesses da organização criminosa”, explica o Advogado Criminalista, Dr. Rodrigo Lessa.

O Presidente Michel Temer poderá sofrer duas consequências no âmbito criminal, sendo a primeira, a condenação do pagamento de R$ 10 milhões de reais, enquanto o outro acusado, Rodrigo Rocha Loures, será condenado ao pagamento de R$ 2 Milhões de reais aos cofres públicos. A segunda consequência é a efetiva condenação criminal, cuja sanção penal tem mínimo de dois anos e máximo de doze anos de prisão.

PENA

 “Dependendo da pena aplicada, os condenados poderão ser presos nos regimes aberto, semiaberto ou fechado. Essa questão da prisão é polêmica, pois alguns juristas entendem que o Presidente da República não poderá ser preso em razão do cargo que exerce. Outros entendem que, tratando-se de um processo criminal, para apurar delito comum praticado pelo Presidente da República, havendo pena prevista em Lei, neste caso, o próprio Código Penal, é possível a decretação da prisão do condenado”, comenta Dr. Rodrigo.

Caso o Presidente Michel Temer seja condenado, sofrerá a perda do mandato eletivo, no qual ficará afastado do seu cargo. “Havendo a condenação, não se estará prendendo mais o Presidente da República, mas sim uma pessoa que não exerce qualquer função pública” explica.

 PROCESSO CRIMINAL

Segundo o advogado criminalista, Rodrigo Lessa, o processo criminal apresentado pelo Procurador Geral da República seguirá um rito diferente do processo de impedimento proposto contra a Ex- Presidenta Dilma Rousseff. A primeira diferença é relacionada à quem apresentou a denúncia, que no caso de Dilma Rousseff, foi apresentada por uma pessoa sem qualquer ligação com um Ente da Administração Pública, uma cidadã. Já com relação à denúncia contra o Presidente Michael Temer, deu-se por parte do Procurador Geral da República.

“A segunda diferença é com relação ao objeto criminoso, no que tange à Ex-Presidenta Dilma Rousseff, tratou-se de suposto crime de responsabilidade, elencado no art. 4º da Lei nº 1.079/50. Diferentemente de agora, em que o fundamento da denúncia está baseado no Código Penal, sendo considerado crime comum. É interessante observar que, segundo o art.86, §4º da Constituição Federal, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos às suas funções, exemplo, caso o Presidente da República vá ao shopping e furte um objeto, naquele momento, não será responsabilizado, será após o término do seu mandato”, comenta.

Segundo a denúncia do Procurador-Geral da República, o crime praticado pelo Presidente da República deu-se em razão do cargo e com influência da condição de chefe do Poder Executivo Federal.

 “Por esta diferença de tipo penal, o processo possui caminho distinto em certo momento, observando a orientação do art. 86 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.083/90”, finaliza Dr. Rodrigo Lessa.

Por Anne Coifman

(REFIZ) NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – PERT.

Na data de 31 de Maio de 2017, o Ministro da Fazenda, Henrique de Campos Meirelles, solicitou ao Governo Federal que editasse Medida Provisória para instituir um novo programa de parcelamento de crédito tributário federal.

A Medida Provisória nº 783 foi publicada em 31 de Maio de 2017 e institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Lembrando que este parcelamento não é possível para as empresas cujos débitos são apurados pelo Simples Nacional, pois só são aplicáveis aos débitos federais.

O programa contempla pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, ainda que em recuperação judicial. A inscrição é feita por requerimento até o dia 31 de Agosto de 2017 e abrange os débitos tributários e não tributários, em cobrança judicial ou administrativa, vencidos até 30 de abril de 2017. Os débitos provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória nº 783/2017 poderão ser aderidos ao programa desde que feita a solicitação dentro do prazo de inscrição.

O parcelamento poderá ser feito tanto com relação à Secretaria da Receita Federal do Brasil como também no caso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (débitos inscritos em Dívida Ativa da União) nas seguintes modalidades:

  • Pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.
  • Pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e o restante liquidado integralmente em Janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de Janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou parcelamento de até 175 parcelas, vencíveis a partir de Janeiro de 2018, com redução de 50% do juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
  • Nesta modalidade não se aplica a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo ser substituído pelo oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento. No caso de débito que seja igual ou inferior a 15 milhões de reais e opte pelo parcelamento descrito no item anterior, far-se-á da seguinte forma: pagamento à vista de 7,5% do valor da dívida consolidada, em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e o restante após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade escolhida do item anterior.
  • Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, observadas as regras para as parcelas: da 1ª até a 12ª parcela – 0,4% do débito; da 13ª até a 24ª parcela – 0,5% do débito; da 25ª até a 36ª parcela – 0,6% do débito; e da 37ª em diante –  percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

O valor mínimo para a prestação mensal dos parcelamentos descritos será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando for pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. Outra observação importante é que o devedor optante por uma das modalidade de parcelamento pelo PERT estará automaticamente desistindo de impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais.

 

Rodrigo Lessa Tarouco

OAB/PE nº. 43.931

10 PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE – PARTE I.

É muito comum que a Administração Pública, por meio do Fisco, apresente ações administrativas e posteriormente judiciais para cobrar um débito tributário ou previdenciário ou de sua competência, contudo, por vezes, quem pode ter a iniciativa de provocar o Poder Judiciário é o próprio contribuinte.

Assim sendo, eu escolhi 10 medidas judiciais de iniciativa do contribuinte em face do Fisco. As medidas possuem finalidades e objetivos distintos, é importante saber qual se adequá melhor ao caso em análise.

A primeira das providências de iniciativa do contribuinte é a AÇÃO DECLARATÓRIA DE (IN)EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, que tem como fundamento o arts. 19, I, 300 e 319, todos do Código de Processo Civil/2015 e o art. 151, V, do CTN, caso se requeira a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de liminar ou de tutela antecipada. A ação se presta para discutir sobre a existência ou não de relação jurídica, podendo ser positiva, quando quer a relação jurídica (pleiteando-se uma isenção ou um incentivo fiscal) ou negativa, quando se pretende provara ausência de obrigação em razão da inexistência de relação jurídico-tributária.

Dando continuidade ao assunto, a segunda providência de iniciativa do contribuinte é a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL, com fundamento no arts. 19, I, 300 e 319, todos do Código de Processo Civil/2015 e o art. 151, V, do CTN, sendo entendida como uma ação cuja finalidade é a condenação da Fazenda Público nos valores pagos que outrora era devido, mas que por qualquer razão superveniente tornou-se indevida.

Com relação aos valores que serão restituídos, existem dois requisitos necessários para a sua concessão: primeiro, que se observe o prazo de 05 (cinco) anos, ou seja só poderão ser restituídos aqueles valores que não tenham mais de 05 (cinco) anos desde o seu pagamento; em segundo lugar, deve-se juntar os comprovantes dos pagamentos do tributo considerados indevidos.

Essa foi a primeira parte das 10 providências judiciais de iniciativa do contribuinte, nos próximos dias, apresentarei as demais providências.

Cordialmente,

Rodrigo Lessa Tarouco

OAB/PE nº 43.931

Fonte: BARTINE, Caio. Prática tributária. 4º ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista ods Tribunais, 2016.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – 2ª INSTÂNCIA.

Como eu fiz, anteriormente,  um texto sobre o Processo Administrativo Fiscal – 1ª Instância, complemento aquele estudo com a apresentação de outra fase do Processo Administrativo Fiscal, desta vez, eu abordarei a fase recursal.

No âmbito do Poder Judiciário, é muito a prática do recurso para buscar a modificação de uma determinada decisão que fora sem seu desfavor. Algumas pessoas desconhecem que na administração pública também existe a possibilidade do recurso. Isso ocorre porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante o recurso, também na esfera administrativa, como um direito fundamental.

Assim que, uma vez proferida decisão desfavorável ao sujeito passivo (equivale ao “réu” em um processo judicial), esse poderá ingressar com o Recurso Voluntário, caso a decisão desfavorável seja para o Fisco, caberá Recurso de Ofício.

Algumas informações importantes com relação ao recurso voluntário:

  • Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Uma vez interposto o recurso, a cobrança do credito tributário pelo meio judicial fica suspenso. Isso é importante pois, enquanto não tiver decisão definitiva do recurso, haverá a suspensão da prescrição do crédito tributário.
  • Para a interposição do recurso voluntário não é necessário depósito. O recurso voluntário não pode ter como requisito o depósito de valores ou bens. Este posicionamento está pacificado no Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº. 21.
  • O prazo para a apresentação do recurso voluntário será de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 33 do Dec. 70.235/1972).

No âmbito Federal, o órgão pelo julgamento do recurso será o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), trata-se de um órgão colegiado, ou seja, composto por mais de um julgado e integrante do Ministério da Fazenda. Este órgão é competente para processar e julgar os recursos de ofício e voluntários e especiais que versem sobre a aplicação da legislação nos tributos administrativos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

De acordo com o art. 64 da Portaria 256 do Ministério da Fazenda, é possível interpor duas formas de recurso:

  • Embargos de declaração. Caberá este recurso toda vez que a decisão de primeira instância for obscura, omissa ou contraditória entra a decisão e os seus fundamentos. O prazo é de 5 (cinco) dias contados da ciência do acordão (decisão da segunda instância).
  • Especial. Será possível a impetração do recurso especial sempre que a decisão der à lei tributária uma interpretação diferente daquela adotada por outra câmara, turma ou pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Este recurso é dirigido ao Presidente da Câmara recorrida e tem prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.

Essa foi uma breve explanação sobre a possibilidade do recurso na Administração Pública, para mais informações, entre em contato conosco.

Rodrigo Lessa Tarouco

OAB/PE nº. 43.931

Fonte: BARTINE, Caio. Prática tributária. 4º ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista ods Tribunais, 2016.

ABORTO: ASPECTOS JURÍDICOS.

Nesta semana, eu fui convidado para ministrar uma palestra em um seminário na Escola de Enfermagem Irmã Dulce para uma turma de futuros técnicos em enfermagem. Assim sendo, trago parte da palestra, pois o tema é de grande relevância social, espero que gostem.

O aborto é o resultado de atos praticados cuja finalidade consiste na morte da vida intrauterina. Por essa razão, abortamento é o método utilizado para alcançar essa finalidade. No que tange ao pensamento jurídico, é possível a prática do aborto a partir da implantação do óvulo fecundado no endométrio, ou seja, com a fixação no útero materno (nidação).

Já o infanticídio é quando a mãe mata o seu próprio filho, influenciada pelo estado puerperal. O estado puerperal é um momento pós-gestante em que a mãe possui a sua capacidade de identificar o “certo” e o “errado”, vindo a matar o seu próprio filho, por estranha-lo. Profissionais do ramo da saúde defendem que o estado puerperal tanto pode acontecer imediatamente como pode ocorrer após um lapso de tempo, não tendo duração pré-determinada.

Por se tratar de crime contra a vida, o acusado de aborto será julgado pelo Tribunal do Júri (júri popular), consoante determina o art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal. Outra constatação disso é que a ação penal será pública incondicionada, significando dizer que a ação penal será proposta pelo Ministério Público independentemente da vontade das pessoas.

O Código Penal Brasileiro, no art. 128, apresenta formas de se praticar o aborto que não são consideradas criminosas. Assim, havendo determinadas situações é permitido e até impostas ao médico que pratique o aborto. São hipóteses permissivas: quando necessário e quando sentimental.

Será entendido como aborto necessário sempre que a gestante, em razão da complicação da gravidez, sofrer perigo à sua saúde. Contudo, para que  se possa praticar o aborto necessário é importante que quem vá pratica-la se certifique a cerca da impossibilidade do uso de outro meio para salvá-la. Por fim, havendo a complicação da gravidez que ofereça risco a saúde da gestante, tendo o profissional se certificado da necessidade do aborto pela ineficiência de outro meio, o aborto deve ser praticado por um médico. Será permitida a prática por outra pessoa (parteira, farmacêutico, enfermeiro…) desde que haja estado de necessidade. Por fim, a doutrina jurídica entende que a vontade da gestante é dispensável.

Já o aborto sentimental é aquele em que a gravidez deu-se em razão do estupro. Aqui se tem que o mais importante é observar a vontade da gestante que não queria estar grávida, mas assim está em razão de uma violência sofrida contra a mulher. Assim que são necessárias três condições para a caracterização do aborto sentimental: que o aborto seja praticado por médico, que a gravidez tenha ocorrido em razão de estupro e o prévio consentimento da gestante ou do seu representante legal.

Não é necessário que o médico tenha a cópia da sentença condenatória, basta ter cópias de certidões e do boletim de ocorrência ou outro documento capaz de atestar o estupro e a gravidez decorrente dessa.

Noutros momento, o Código Penal Brasileiro determina ser crime a prática do aborto, são eles: o autoaborto e o aborto praticado com o seu consentimento, provocado por terceiro (com ou sem o consentimento).

O autoaborto, como o nome já diz, é a gestante que têm atitudes com a finalidade de provocar em si o aborto, por essa razão não há coautoria, mas sim participação de quem instigou, induziu ou auxiliou na prática do aborto, respondendo esse com o consentimento da gestante.

O aborto também pode ser praticado por terceiro, sem o consentimento da gestante. Neste caso, são vítimas da prática abortiva: a gestante e o produto da concepção (óvulo, embrião ou feto). É um exemplo claro desta prática a pessoa que sabendo que outra está grávida, desfere violento pontapé em seu ventre, provocando-lhe o aborto.

Outra forma de prática de aborto por terceiro é com o consentimento da gestante, diferentemente do caso anterior, apenas o feto é a vítima. Aqui a terceira pessoa age para interromper a gravidez de forma criminosa com a anuência da gestante.

A prática do aborto pode ter consequência além da sua própria finalidade, é possível que daquela atitude criminosa causem sequelas ou até a morte da gestante. O legislador entendeu que, havendo consequência futuras às próprias práticas do aborto, quem deu causa será responsabilizado penalmente também pelas sequelas.

O aborto será majorado sempre que: a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave ou quando lhe sobrevier à morte. Importante que estas majorações serão atribuídas ao terceiro, pois o Direito Penal não pune a autolesão nem o ato de matar-se. O entendimento trazido aqui repousa pelo fato do dolo eventual, ou seja, a pessoa que aceita e pratica o aborto em uma mulher gestante corre o risco do resultado lesão corporal grave ou morte, devendo, ocorrendo uma dessas situações, ser responsabilizado penalmente.

Por fim, é importante observar os dois entendimentos recentes trazidos pelo Supremo Tribunal Federal em que entendeu ser possível a prática do aborto do feto anencefálico que tem como fundamento o comprovado risco de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas. A questão ainda é polêmica, pois alguns, com fundamentos cristãos defendem a vida como algo divino que não cabe ao ser humano decidir o futuro. Para outros, o nascimento trará dificuldades para a criança, sendo um sofrimento duplo, pela gestação e pela criação. Contudo, sendo constatada a anencefalia, caberá à gestante decidir sobre o aborto ou a manutenção da gravidez.

O outro importante posicionamento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal é sobre a permissão do abortamento até o terceiro mês. Este posicionamento ainda não é pacífico, pois veio da 1ª turma daquele Tribunal que sustentou não ser plausível atribuir à mulher uma gravidez indesejada. O Tribunal Superior, por meio do Ministro Barroso, ainda utilizou como fundamento a questão social, aplicando aos seus fundamentos o fato de que diversas mulheres, quando comprovam que estão grávidas, buscam clinicas clandestinas e meios abortivos desassistidos para praticar o aborto, o que tem gerado diversas sequelas graves e até mortes.

Assim sendo, não é certo que toda pratica de aborto é criminosa, o que se sabe é que o Código Penal Brasileiro traz em seu texto as formas permitidas. Contudo, nem todas as práticas são permitidas, há aquelas atitudes que são proibidas penalmente e cujas consequências, dependendo da participação ou autoria, poderá atribuir responsabilidade penal.

De outra banda, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento sobre o aborto para os fetos anencefálicos e quando se tratar de gravidez anterior ao terceiro mês de gestação, em ambos os casos, não há de se falar em crime.

Rodrigo Lessa Tarouco

Advogado/OAB.PE nº. 43.931

AGRESSÃO CONTRA A MULHER: SAIBA IDENTIFICAR A VIOLÊNCIA IMPLÍCITA

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Diga NÃO à AGRESSÃO CONTRA A MULHER -Foto: Internet

Muitas mulheres podem se sentir reprimidas pelo sofrimento causado por seu parceiro.  Qual é a diferença entre uma simples atitude grosseira e uma agressão? Situações desconfortáveis que deixem o parceiro com os nervos exaltados podem acontecer e infelizmente quem sofre as consequências é a companheira. Mesmo sendo desagradável, é tolerante devido à circunstância. E quando as grosserias passam a ser frequentes? É bom ficar de olho e saber que agressão não é apenas física, em que de fato há a lesão corporal.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) a violência é definida como “uso de força de física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação”. Qualquer ato intencional que cause algum dos danos citados é considerado violento.

A mídia vem trazendo dados e informações relevantes para prevenção e/ou orientação para as vítimas. A Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Maria da Penha – é aplicada e executada em prol das mulheres. Porém, as formas de violência são pouco esclarecidas, de forma que a vítima não sabe reconhecer uma agressão implícita.

De acordo com FONSECA; LUCAS,2006, P.09, a violência psicológica é qualquer ato agressivo que cause algum dano emocional ou à autoestima da vítima. Ameaças, manipulações, humilhações, isolamento, rejeição, agressão verbal, exploração, são alguns tipos de violência que são configuradas. Os danos causados à vitima de violência psicológica podem ser irreversíveis, provocando nela, uma visão negativa de si mesma, desenvolvendo problemas relacionados à saúde mental, entre outros.

Xingamentos, falsas acusações, palavras ofensivas à sua reputação, além de calúnia e injúria, também são configuradas violência moral e precisam de atenção. Situações onde há perda, subtração e danos de pertences da mulher, também estão enquadradas na violência patrimonial.

Segundo a psicóloga Silvia Congost e o especialista em Psicopedagogia e Jornalista, Ronaldo Nezo, a dependência emocional precede o maltrato psicológico e até mesmo a agressão física. Nesses casos, a pessoa afetada costuma ser a última a se dar conta do que está acontecendo, só notando isso, quando recebe ajuda profissional ou de alguém mais experiente.

“A pessoa passa a aceitar a agressão como algo natural, habitual, acostumando-se a isso a tal ponto que lhe custa muitíssimo abrir mão do relacionamento. Frequentemente a vítima acha que o agressor pode estar certo”, explica a Dra. Sílvia.

SAIBA IDENTIFICAR UM RELACIONAMENTO ABUSIVO E PROCURE SEUS DIREITOS

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Foto reprodução/Internet

Entre algumas características de agressões psicológicas, estão: Anulação da autoestima em que geralmente o agressor diz coisas ou faz a vítima sentir que não serve pra nada, que é inútil, deprecia o parceiro, chegando ao ponto em que a pessoa não acredita em si mesma; Distancia das pessoas que gosta – O agressor fala mal da família do outro; Julga o que você faz, como faz, como fala…; Culpa a parceira pelas coisas ruins que acontecem, até naquelas questões totalmente irracionais. Frequentemente transfere para o parceiro coisas negativas.

Caso você esteja tolerando mais do que deveria, aceitando situações que seriam inaceitáveis, é sinal de que algo está errado e é bom ficar atenta. Se precisar de ajuda, ligue para o 180 (denúncia anônima) ou dirija-se à uma delegacia da mulher mais próxima para obter auxílio.

Por Anne Coifman com informações Blog Ronaldo Nezo; Wikipedia;