PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – 1ª INSTÂNCIA.

O processo administrativo fiscal está regulamentado pelo Decreto nº. 70.235, de 6 de Março de 1972 e tem o seu início com uma das três hipóteses previstas no art. 7º da norma citada anteriormente, são eles: O primeiro ato cientificador ao sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; ou do momento da apreensão de mercadoria, documentos ou livros; ou do começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

Assim, os documentos responsáveis por dar a característica de início do processo administrativo fiscal são o mandado de procedimento fiscal, auto de infração e a notificação de lançamento. Importante a verificação dos requisitos obrigatórios descritos nos arts. 10 e 11 do Decreto nº. 70.235/72.

Importante observar que a notificação de lançamento e o auto de infração são atos administrativos vinculados, sujeitando-se a anulação do ato administrativo caso exista algum vício.

Após o início do processo administrativo fiscal, cabe ao sujeito passivo se defender daquele ato por meio da apresentação da sua impugnação administrativa perante a primeira instância administrativa. A consequência direta da impugnação é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme determina o art. 151, III, do Código Tributário Nacional.

Para que o sujeito processado administrativamente ingresse com a sua impugnação, deve respeitar alguns requisitos, são eles:

  • O prazo: Em regra, o sujeito terá até 30 (trinta) dias para apresentar a sua impugnação, contados do momento em que foi feita a intimação. Aqui são consideradas intimações: pessoal, via postal (AR) e por meio eletrônico (e-mail).
  • Legitimidade: A impugnação deverá ser proposta pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou por seu procurador, devidamente constituído.
  • A impugnação é um documento escrito, sendo facultativa a representação por meio de advogado. Contudo, sendo apresentado por meio de advogado, é necessária a apresentação de procuração.
  • Tratando-se de pessoa jurídica, deve ser juntado ao processo as cópias autenticadas do contrato social da empresa ou dos estatutos.
  • O art. 16 do Decreto nº. 70.235/72 ainda traz outras formalidades importantes para a apresentação da defesa de impugnação administrativa.

Os tributos são julgados em razão da competência do próprio tributo. Assim, tratando-se de tributo federal, o processo administrativo fiscal deverá iniciar pelo Inspetor Alfandegário da Receita Federal (importação e exportação) ou pelo Delegado da Receita Federal (Demais tributos).

Sendo um tributo estadual, o processo administrativo fiscal terá início pelo Delegado Regional Tributário; e sendo um tributo municipal, ter-se-á o início pelo Direito do Departamento de Rendas Imobiliárias (IPTU e ITBI) ou Mobiliárias (Demais tributos).

Importante observar que as competências podem variar para cada Estado ou Município, dependendo das legislações locais.

Por fim, vale ressaltar que os processo administrativos que tratem de crimes contra a ordem tributária – Lei nº. 8.137/90 – e os processos administrativos de alto valor terão prioridade no julgamento.

Rodrigo Lessa Tarouco (Advogado – OAB/PE 43.931)

Fonte: BARTINE, Caio. Prática tributária. 4º ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista ods Tribunais, 2016.

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